sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

PARAÍBA: LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE TOMBAMENTO

DECRETO Nº 5.255, DE 31 DE MARÇO DE 1971

Cria na Secretaria de Educação e Cultura o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica Criado, na Secretaria de Educação e Cultura, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, com a finalidade de preservar os bens culturais do Estado, que não se encontram sob proteção e guarda do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, compreendidos os setores histórico, artístico, folclórico, florístico e arqueológico.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura deverá apresentar, no prazo de trinta (30) dias, o regulamento do órgão de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º - Para custeio das atividades do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba serão utilizados recursos do Fundo Estadual de Cultura, instituído pelo Decreto nº 3.930, de 10/08/1965.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 1971; 83º da Proclamação da República.

ERNANI SÁTYRO
Governador

José Carlos Dias de Freitas

D.O. 01/04/1971


DECRETO Nº 7.651, DE 28 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a transformação de Órgão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, combinado com o art. 9º e demais disposições da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977 e Ato Institucional nº 08 de 02 de abril de 1969, DECRETA:

Art. 1º - Fica transformado em Órgão de Regime Especial, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo Único - A autonomia administrativa e financeira referida neste artigo, se expressa na faculdade de executar e custear os planos, programas e projetos afetos ao órgão, bem como, administrar e contabilizar as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado ou os recursos oriundos de acordos, contratos e convênios celebrados com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

Art. 2º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, para efeito da supervisão de que trata o art. 62, da Lei nº 3.936/77, integrar-se-á à estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação e Cultura, à nível de atuação desconcentrada.

Art. 3º - Compete, privativamente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba:

I - Promover tombamento, classificação e inventário de monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico e artístico, em coparticipação com a Diretoria Adjunta de Patrimônio e Material da Secretaria da Administração;

II - A conservação, a restauração e a preservação de bens culturais, móveis e imóveis, de interesse histórico e artístico;

III - A catalogação sistemática e a preservação de arquivos públicos e particulares, cujo acervo seja de interesse do Estado ou representam valor histórico e artístico;

IV - Manter entrosamento com entidades municipais, estaduais, federais, paraestatais ou internacionais, com vistas à conservação, restauração e tombamento de bens móveis e imóveis considerados de valor histórico e artístico;

V - Outras atividades correlatas.

Art. 4º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, poderá manter convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para o desempenho das atividades sob sua competência.

Art. 5º - O pessoal necessário ao funcionamento do Instituto do Patrimônio será constituído de servidores do Estado postos à sua disposição, podendo ser contratados técnicos especializados, para atividades temporárias, nos termos do parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 3.936/77.

Art. 6º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, tem como ógãos Consultivo e de Direção Executiva, o Conselho Consultivo e a diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O Diretor Executivo do Instituto, será o presidente do Conselho Consultivo.

Art. 7º - A estrutura e o Regulamento do IPHAEP, serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 1978; 90º da Proclamação da República.

IVAN BICHARA SOBREIRA
Governador

Homero Leal
Secretário da Administração

João Maurício de Lima Neves
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 30/07/1978


DECRETO Nº 7.819, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978

Dispõe sobre o Cadastramento e Tombamento dos bens culturais, artísticos e históricos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 1º - Ficam sob a proteção e vigilância do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, órgão desconcentrado da Secretaria da Educação e Cultura, os bens móveis e imóveis, atuais e futuros, existentes nos limites de seu território, cuja apresentação seja de interesse público, a saber:

I - Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo;

II - Edifícios, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados a fatos memoráveis da História local ou a pessoa de excepcional notoriedade;

III - Monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” a espécimes interessantes da flora e da fauna locais;

IV - Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural;

V - Ruas, logradouros, praças, largos, tudo enfim que possa caracterizar o ambiente histórico-arquitetônico, de quaisquer cidades do Estado.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO

Art. 2º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba fará o cadastramento das zonas consideradas de Preservação Ambiental e Rigorosa dos imóveis ali existentes, no município da Capital e nos mais importantes de todo o Estado.

Art. 3º - A relação dos Cadastramentos será enviada aos órgãos da Administração Pública e Privada, Edilidades e particulares, para conhecimento dos mesmos.

Parágrafo Único - Os imóveis cadastrados, mesmo sem tombamento, só poderão ser demolidos ou modificados em suas volumetrias, ouvido o IPHAEP.

Art. 4º - O cadastramento será estendido igualmente às igrejas, capelas, oratórios ou quaisquer monumentos religiosos ou não, existentes no Estado, assim como às imagens, devidamente especificadas.

Art. 5º - Não poderão ser cadastrados pelo IPHAEP os monumentos já tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e constantes da relação oficial enviada por aquele Órgão, e sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo:

I - Imóveis ou móveis pertencentes às representações diplomáticas;

II - Trazidos ao Estado da Paraíba para exposições comemorativas, educativas e comerciais;

III - Pertencentes às casas comerciais de antiguidades ou de objetos históricos ou artísticos;

IV - Importados por empresas estrangeiras, para servirem de adornos aos seus estabelecimentos-sedes ou com filiais no Estado da Paraíba;

V - Enviados para fora do Estado, com o objetivo de restauração, caso em que a remessa somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar, dentro do prazo máximo de um (1) ano, sob pena de multa correspondente a cinco (5) vezes o valor do bem.

Art. 6º - Os móveis e Imóveis cadastrados gozam de inteira proteção da legislação específica de preservação e tombamento.

Art. 7º - Os objetos cadastrados serão tombados gradativamente, de acordo com a importância de cada um ou em conjunto, resultante das decisões do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III
DO TOMBAMENTO

Art. 8º - A Coordenação de Tombamento, Restauração e Conservação possuirá 5 (Cinco) Livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras móveis e imóveis existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, por seu valor histórico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou ecológico, a saber:

a) No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem assim, os monumentos naturais;

b) No Livro de Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e obras de arte histórica;

c) No Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas nacionais e estrangeiras;

d) No Livro de Tombo das Belas Artes, as coisas da arte erudita estadual, nacional ou estrangeira; e

e) No Livro de Tombo dos Imóveis, as coisas de interesse histórico, arquitetônico e urbano.

Art. 9º - O comunicado de tombamento dos bens pertencentes ao Estado e aos Municípios, será de ofício, por ordem da Diretoria do Instituto, com notificação à Entidade a que pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de preservar e produzir os necessários efeitos, resultantes do Art. 40, deste Decreto.

Art. 10 - O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

Art. 11 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário pedir, e a coisa se revestir dos requisitos necessários, devendo o proprietário aderir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer Livro de Tombo.

Art. 12 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 13 - O tombamento compulsório se fará no seguinte processo:
a) O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (Quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se quiser, impugnar dentro do mesmo prazo, oferecendo as suas razões; e

b) No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, é fatal à Diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba proferir decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (Sessenta) dias a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão, de acordo com o Art. 40, deste Decreto.

Art. 14 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, assim como os monumentos naturais, arqueológicos, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá restrições constantes neste Decreto.

Art. 15 - O tombamento dos bens de propriedade particular será transcrito para os devidos efeitos, em Livro a cargo de Oficiais de Registro de Imóveis e averbados ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o respectivo valor, fazer constar no registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou “causa mortis”;

§ 2º - Na hipótese de deslocamento de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob a pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para onde forem deslocados;

§ 3º - A transferência poderá ser indicada pelo adquirente e o deslocamento pelo proprietário, ao Instituto, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena;

§ 4º - O imóvel tombado poderá ter sua reavaliação periódica, desde que solicitado ao Instituto ou ao Setor especializado da Prefeitura Municipal.

Art. 16 - A coisa tombada não poderá ser registrada senão por certo prazo, sem transferência de domínio e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do Instituto.

Art. 17 - A exportação para fora do Estado, do objeto tombado será sequestrado pelo Instituto, através dos setores competentes.

§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento (50%) sobre o valor do objeto, que permanecerá em poder do Instituto, como garantia de pagamento e até que este se faça;

§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 18 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário dará notícia do fato ao Instituto dentro do prazo de cinco (5) dias, sob a pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do objeto.

Art. 19 - Os objetos tombados não poderão, em nenhum caso, ser destruídos, demolidos, mutilados, separados, pintados ou restaurados, sob a pena de aplicação dos arts. 165 e 166 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo Único - Tratando-se de bens pertencentes ao Estado e Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente no delito.

Art 20 - Sem prévia autorização do Instituto, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinquenta por cento (50%) do valor do objeto.
Art. 21 - O proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para executar as obras de conservação e reparação, que a mesma requer, levará ao conhecimento do Instituto a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º - O Instituto poderá mandar executá-las às expensas so Estado, depois da comunicação, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis (6) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa;

§ 2º - O proprietário do imóvel tombado poderá restaurá-lo sob suas expensas, desde que devidamente autorizado, orientado e fiscalizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

Art. 22 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Instituto, inspecionando-as sempre que for julgado necessário, não podendo os respectivos proprietário ou responsáveis, criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da coisa.

Art. 23 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata este Decreto são os cometidos contra o Patrimônio Nacional, conforme os Artigos 165 e 166 do Código Penal Brasileiro.

Art. 24 - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Estado terá direito de preferência.

§ 1º - Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos pelo mesmo preço ao Estado, devendo o proprietário notificar os titulares do direito, de preferência a usá-lo dentro de trinta (30) dias, sob pena de perdê-lo;

§ 2º - É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência, habilitado a adquirir a coisa e a impor a multa de 20% (Vinte por cento) de seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada na forma da Lei pelo juiz que conceder sequestro, e que será levantado depois de paga a multa e, se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta (30) dias;

§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada de penhor, anticrese ou hipoteca;

§ 4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar, sem que previamente os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade antes de feita a notificação.

Art. 25 - O Instituto providenciará a realização de um acordo com o IPHAN, para coordenação e desenvolvimento das atividades de proteção, restauração e tombamento do Estado.

Art. 26 - Os acervos pertencentes aos museus, arquivos, bibliotecas, batistérios (Arquivos eclesiásticos) deverão ser cadastrados no Instituto, o qual exercerá fiscalização e controle, proibindo a destruição, troca, doação, exportação para outros Estados ou países, a não ser em intercâmbio cultural e sob a autorização expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

Art. 27 - Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a registro na Coordenação, Restauração e Tombamento do Instituto, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas das coisas históricas e artísticas que possuirem.

Art. 28 - Os agentes de leilão de objetos de natureza idêntica aos mencionados no artigo anterior, se tiverem de vendê-los, deverão apresentar ao Instituto a respectiva relação, sob a pena de incidirem na multa de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 29 - Nenhum auxílio financeiro concederá o Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

Parágrafo Único - Será proibida a reprodução para fins comerciais, de objetos de arte, mesmo pertencentes a coleções particulares, quando devidamente cadastrados no Instituto.

Art. 30 - O tombamento de conjuntos urbanísticos: cidades, vilas, povoações, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, mas sua efetivação far-se-á mediante o que dispõe o Art. 40, deste Decreto.

Art. 31 - Ao Estado, assiste o direito de remissão, na conformidade do disposto no Código de Processo Civil.

Art. 32 - A qualquer tempo e sempre que haja conveniência, poderá ser desapropriado o bem tombado, observada a legislação específica.

Art. 33 - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba providenciará a averbação dos bens imóveis tombados, à margem da respectiva transcrição de domínio.

Art. 34 - Poderá ser revogado o ato de tombamento:

a) Quando se provar que resultou de erro de fato quanto a sua causa determinante; e

b) Por motivo de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba manterá um código de regulamento de obras em convênio com o IPHAN e a Prefeitura Municipal de João Pessoa e igualmente com as demais Prefeituras do Estado, para orientação dos trabalhos a serem executados no local pelos interessados na exploração das atividades previstas por este Órgão.

Art. 36 - Nenhum órgão da administração pública, autárquico, paraestatal, fundação, empresa pública ou quaisquer outros, poderá executar obras de restauração, preservação ou demolição em imóveis cadastrados ou tombados, sem a prévia autorização do IPHAEP, inclusive as Prefeituras Municipais.

Parágrafo Único - O órgão interessado enviará ao IPHAEP o pedido de autorização com todos os dados necessários, inclusive plantas e fotografias, tendo o IPHAEP o prazo de 30 (Trinta) dias para seu pronunciamento, que será feito através do Diretor e “referendum” do Conselho Consultivo.

Art. 37 - Nos municípios considerados de preservação histórica, artística e ecológica, os Prefeitos deverão manter ligações constantes com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, para cumprimento das determinações deste Órgão.

Art. 38 - A utilização do bem tombado, para fins comerciais ou turísticos, só poderá ser feita mediante consentimento expresso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, depois de análise e estudos do processo enviado pela parte interessada.

Parágrafo Único - A sub-locação não poderá ser permitida no imóvel tombado.

Art. 39 - Os órgãos diretamente ligados à área de preservação manterão representantes junto ao Conselho Consultivo do IPHAEP.

Art. 40 - O pedido de tombamento será encaminhado pelo IPHAEP com exposição de motivos ao Secretário da Educação e Cultura e sancionado através de Decreto pelo Governador do Estado, quer se tratem de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, sendo o mesmo dispositivo aplicado à coisa pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado.

Art. 41 - O destombamento só poderá se verificar mediante mensagem governamental à Assembléia Legislativa, esclarecendo os motivos causadores da medida, tendo esta última o prazo de sessenta (60) dias para se pronunciar.

Parágrafo Único - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba deverá ser consultado, no caso de se promover o destombamento.

Art. 42 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de outubro de 1978; 90º da Proclamação da República.

DORGIVAL TERCEIRO NETO
Governador

João Maurício de Lima Neves

D.O. 26/10/1978


DECRETO Nº 7.922, DE 29 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre o tombamento do Teatro Santa Inês, na cidade de Alagoa Grande e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Teatro Santa Inês, localizado na cidade de Alagoa Grande, neste Estado, e pertencente ao patrimônio do município.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 1979; 91º da Proclamação da República.

DORGIVAL TERCEIRO NETO
Governador

João Maurício de Lima Neves

D.O. 31/01/1979


DECRETO Nº 7.923, DE 29 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre o tombamento da Igreja de Nossa Senhora do Rosário, na cidade de Areia, pertencente a Mitra Arquidiocesana da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Igreja de Nossa Senhora do Rosário, localizada na cidade de Areia, neste Estado, e pertencente a Mitra Arquidiocesana da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 1979; 91º da Proclamação da República.

DORGIVAL TERCEIRO NETO
Governador

João Maurício de Lima Neves

D.O. 31/01/1979


DECRETO Nº 8.312, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o tombamento da Cidade de Areia, neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, como Histórica, a Cidade de AREIA, neste Estado, de acordo com o levantamento geográfico, sócio-econômico e histórico-cultural, realizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto, a referida Cidade de Areia gozará de toda a proteção constante das legislações vigentes quanto a sua preservação por parte dos poderes públicos e setores privados, sob a orientação e fiscalização do IPHAEP.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 1979; 91º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Arlindo Carolino Delgado

D.O. 06/12/1979


DECRETO Nº 8.314, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o tombamento da Cidade de Mamanguape, neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, como Histórica, a Cidade de MAMANGUAPE, neste Estado, de acordo com o levantamento geográfico, sócio-econômico e histórico-cultural, realizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto, a referida Cidade de Mamanguape gozará de toda a proteção constante das legislações vigentes quanto a sua preservação por parte dos poderes públicos e setores privados, sob a orientação e fiscalização do IPHAEP.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 1979; 91º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Arlindo Carolino Delgado

D.O. 06/12/1979


DECRETO Nº 8.625, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da Cidade de Pilar, neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, como Histórica, a Cidade de PILAR, neste Estado, de acordo com o levantamento geográfico, sócio-econômico e histórico-cultural, realizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto, a referida Cidade de Pilar gozará de toda a proteção constante das legislações vigentes quanto a sua preservação por parte dos poderes públicos e setores privados, sob a orientação e fiscalização do IPHAEP.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.626, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 253 (Biblioteca Pública do Estado), localizado à Av.General Osório, nesta Capital, de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 253 (Biblioteca Pública do Estado), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 87 - LT 80, localizado à Av. General Osório, nesta Capital, de propriedade do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.627, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da Balaustrada da Av. João da Mata, nesta Capital, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 13 - QD 064 - LT 0430, incluindo os imóveis localizados em sua área.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Balaustrada situada à Av. João da Mata, nesta Capital, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 13 - QD 064 - LT 0430, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa, incluindo os imóveis localizados em sua área, abaixo discriminados: prédio s/n - Casa do Estudante Universitário (Antiga Escola Industrial), situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 05 - QD 001 - LT 310, de propriedade da União; prédio nº 203 - residência, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 130, de propriedade de Cândida Gomes da Silva; prédio nº 185 - Núcleo de Reprografia da SEC, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 150, de propriedade de Maria F. Luna Pedrosa; prédio nº 163 - Clínica Cardiológica M. Pereira Diniz, localizado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 175, de propriedade do Dr. Manoel Pereira Diniz; prédio nº 133 - prédio residencial, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 195, de propriedade de Rodopiano Nóbrega; prédio nº 105 - Projeto Minerva, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 220, de propriedade de Maria José Barbosa; prédio nº 115 - residência, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 210, de propriedade de Ninosa de Lourdes Teixeira Ribeiro Coutinho; prédio nº 93 - residência, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 230, de propriedade de José Waldomiro Ribeiro Coutinho; prédio nº 81 - situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 250, de propriedade de Virgílio Londres da Nóbrega; prédio nº 53 - Grupo Escolar “D. Pedro II”, situado à Av. João da Mata, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 24 - LT 275, de propriedade do Governo do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.628, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 265, localizado à rua da Areia, nesta Capital, de propriedade do Dr. Antônio D’Ávila Lins..

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 265, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 14 - LT 90, localizado à rua da Areia, nesta Capital, de propriedade do Dr. Antônio D’Ávila Lins.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.629, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Núcleo de Arte Contemporânea), onde funcionou a Faculdade de Odontologia, localizado à rua das Trincheiras, nesta Capital, do Patrimônio da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Núcleo de Arte Contemporânea), onde funcionou a Faculdade de Odontologia, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 063 - LT 0270, localizado à rua das Trincheiras, nesta Capital, do Patrimônio da União.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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DECRETO Nº 8.630, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Onde funcionou a Faculdade de Direito), localizado à Praça João Pessoa, nesta Capital, de propriedade da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Onde funcionou a Faculdade de Direito), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 13 - QD 011 - LT 0035, localizado à Praça João Pessoa, nesta Capital, de propriedade da União.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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DECRETO Nº 8.631, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 128, localizado à Av. General Osório, nesta Capital, de propriedade da Grande Loja Maçônica “Branca Dias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 128, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 44 - LT 450, localizado à Av. General Osório, nesta Capital, de propriedade da Grande Loja Maçônica “Branca Dias”.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.632, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 159 (Sobrado Comendador Santos Coelho), localizado à rua Conselheiro Henriques, nesta Capital, de propriedade do Centro de Proprietários de Imóveis da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 159 (Sobrado Comendador Santos Coelho), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 05 - LT 10, localizado à rua Conselheiro Henriques, nesta Capital, de propriedade do Centro dos Proprietários de Imóveis da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.633, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Quartel da Polícia Militar), localizado à Praça Pedro Américo, nesta Capital, de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Quartel da Polícia Militar), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 52 - LT 45, localizado à Praça Pedro Américo, nesta Capital, de propriedade do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.634, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 92 (Sobrado onde residiu o Presidente João Pessoa), localizado à Praça da Independência, nesta Capital, de propriedade da Viúva Otávio Ribeiro Coutinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 92 (Sobrado onde residiu o Presidente João Pessoa), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 01 - QD 009 - LT 0345, localizado à Praça da Independência, nesta Capital, de propriedade da Viúva Otávio Ribeiro Coutinho.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.635, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Auditoria Militar) onde funcionou a Rádio Tabajara, localizado à rua Rodrigues de Aquino, nesta Capital, de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Auditoria Militar) onde funcionou a Rádio Tabajara, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 050 - LT 0010, localizado à rua Rodrigues de Aquino, nesta Capital, de propriedade do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.636, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Coreto e da Praça Venâncio Neiva, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam considerados tombados, o Coreto e a Praça Venâncio Neiva, inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 13 - QD 024 - LT 0030, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.637, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Tribunal de Justiça), localizado à Praça João Pessoa, nesta Capital, de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Tribunal de Justiça), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 050 - LT 0195, localizado à Praça João Pessoa, nesta Capital, de propriedade do Governo do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.638, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Palácio da Redenção), localizado à Praça João Pessoa, nesta Capital, de propriedade do Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Palácio da Redenção), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 13 - QD 011 - LT 0035, localizado à Praça João Pessoa, nesta Capital, de propriedade do Governo do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.639, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento dos imóveis localizados em toda a área da Praça São Pedro Gonçalves, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam considerados tombados os prédios localizados em toda a área da Praça São Pedro Gonçalves, nesta Capital, a saber: prédio nº 02 - residência, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 08 - LT 230, de propriedade de Agnaldo Siqueira; prédio nº 07 - Hotel Globo, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 08 - LT 230, de propriedade de Agnaldo Siqueira; prédio nº 10 - residência, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 07 - LT 185, de propriedade de Jandira V. Siqueira; prédio nº 16 - residência, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 07 - LT 190, de propriedade de Maria dos Santos Lima; prédio nº 36 - residência, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 07 - LT 210, de propriedade de Agnaldo Siqueira; prédio nº 48 - residência, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 07 - LT 220, de propriedade de Yeda Siqueira; prédio nº 75 - residência, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 78 - LT 255, de propriedade de Jandira V. Siqueira.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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DECRETO Nº 8.640, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Parque Arruda Câmara, localizado no bairro do Roggers, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Parque Arruda Câmara, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 030 - LT 0030, localizado no bairro do Roggers, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
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Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.641, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Coreto, Praça da Independência e Obelisco, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam considerados tombados, o Coreto, Praça da Independência e Obelisco, inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 01 - QD 002 - LT 0085, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
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Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.642, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Palácio Episcopal), localizado à Praça D. Adauto, nesta Capital, de propriedade da Arquidiocese da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Palácio Episcopal), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 006 - LT 0140, localizado à Praça D. Adauto, nesta Capital, de propriedade da Arquidiocese da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.643, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 25 (Academia Paraibana de Letras), localizado à rua Duque de Caxias, nesta Capital, de propriedade da mesma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 25 (Academia Paraibana de Letras), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 005 - LT 0135, localizado à rua Duque de Caxias, nesta Capital, de propriedade da mesma.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

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D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.644, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Conjunto Urbanístico Educacional composto dos edifícios: Lyceu Paraibano, Instituto de Educação da Paraíba e Escola de Aplicação, localizados à Av. Getúlio Vargas e rua Camilo de Holanda, respectivamente, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Conjunto Urbanístico Educacional composto dos edifícios: Lyceu Paraibano, Instituto de Educação da Paraíba e Escola de Aplicação, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 01 - QD 017 - LT 0200 - Sublotes: 001 a 004, localizado à Av. Getúlio Vargas - o primeiro - e, rua Camilo de Holanda - os últimos -, nesta Capital, do Patrimônio do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
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Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.645, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 81, localizado à rua Duque de Caxias, nesta Capital, de propriedade do Sr. Francisco Pereira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 81 (Sobrado Conselheiro Henriques), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 005 - LT 0070, localizado à rua Duque de Caxias, nesta Capital, de propriedade do Sr. Francisco Pereira.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
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Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.646, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 93, localizado à Praça Simeão Leal, nesta Capital, de propriedade do Dr. Oswaldo Rodrigues Neves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 93, com as seguintes características: ST 05 - QD 24 - LT 50, localizado à Praça Simeão Leal, nesta Capital, de propriedade do Dr. Oswaldo Rodrigues Neves.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.647, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Correios e Telégrafos), localizado à Praça Pedro Américo, nesta Capital, do Patrimônio da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (CORREIOS E TELÉGRAFOS), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 69 - LT 25, do Patrimônio da União.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.648, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio s/n (Comando da Polícia Militar do Estado, onde funcionou a Assembléia Legislativa), localizado à Praça Aristides Lobo, nesta Capital, de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio s/n (Comando da Polícia Militar do Estado, onde funcionou a Assembléia Legislativa), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 054 - LT 0020 - Sublotes: 001 a 003, localizado à Praça Aristides Lobo, nesta Capital, de propriedade do Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.649, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 366, localizado à rua da Areia, nesta Capital, de propriedade da Srª Terezinha de Almeida Melo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 366, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 26 - LT 330, localizado à rua da Areia, nesta Capital, de propriedade da Srª Terezinha de Almeida Melo.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.650, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Luz, na cidade de Guarabira, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Luz, na cidade de Guarabira, neste Estado, pertencente à Arquidiocese da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - O órgão acima referido não deverá permitir a descaracterização do imóvel ora tombado, cabendo-lhe orientar todo e qualquer trabalho de restauração que venha a ser realizado, cujos projetos deverão ser autorizados e analisados pelo IPHAEP, para cumprimento da legislação em vigor.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.651, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 85, localizado à Praça Simeão Leal, nesta Capital, de propriedade do Sr. Roberto Campelo Rabay.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 85, com as seguintes características: ST 05 - QD 25 - LT 310, localizado à Praça Simeão Leal, nesta Capital, de propriedade do Sr. Roberto Campelo Rabay.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.652, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio nº 348, localizado à avenida João Machado, nesta Capital, de propriedade da Srª Beliza Balduíno de Castro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio nº 348, onde funciona o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP - inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 12 - QD 03 - LT 480, localizado à Av. João Machado, nesta Capital, de propriedade da Srª Beliza Balduíno de Castro.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.653, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Parque Solon de Lucena, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Parque Solon de Lucena, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 15 - QD 30 - 31 - LT 30 - 55, nesta Capital, de propriedade da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.654, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da área da parte elevada da Praia da Penha, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a área de 7,56 ha, existente na parte superior da Praia da Penha, nesta Capital, constituída da Igreja de Nossa Senhora da Penha, o casario com 24 (vinte e quatro) unidades, o Cemitério, o Posto de Saúde, a Escola e a Árvore OITI (Noquilea Tomentosa-Chrysobalanaceae), remanescente da Mata Atlântica.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - O IPHAEP não deverá permitir a adulteração da área, observando suas características populares, pertencentes à nossa formação histórico-social.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.655, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da Igreja de São Sebastião e o túmulo existente ao lado da mesma, na cidade de Taperoá,neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Igreja de São Sebastião e o túmulo existente ao lado da mesma, com área coberta de aproximadamente 300m², na cidade de Taperoá, neste Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - O IPHAEP não deverá permitir a adulteração da área, observando suas características populares, pertencentes à nossa formação histórico-social.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.656, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Sobrado da Fazenda Ribamar (Sítio Boi-Só) e Capela anexa, localizados no Bairro dos Estados, nesta Capital, de propriedade da Srª Cândida Gomes da Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam considerados tombados o Sobrado da Fazenda Ribamar (Sítio Boi-Só), e Capela anexa, localizados no Bairro dos Estados, nesta Capital, de propriedade da Srª Cândida Gomes da Siva.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.657, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Conjunto Arquitetônico do Engenho Baixa Verde, localizado no Egenho Baixa Verde, no município de Serraria, deste Estado, de propriedade do Sr. Geraldo Duarte Espínola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Conjunto Arquitetônico do Engenho Baixa Verde, localizado no Engenho Baixa Verde, no município de Serraria, deste Estado, de propriedade do Sr. Geraldo Duarte Espínola.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.658, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da Igreja de São Miguel, localizada na Vila de São Miguel, no município de Baía da Traição, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Igreja de São Miguel, localizada na Vila de São Miguel, no município de Baía da Traição, deste Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980

DECRETO Nº 8.659, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento da Antiga Estação Ferroviária de Mari, localizada na cidade de Mari, deste Estado, do Patrimônio da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Antiga Estação Ferroviária de Mari, localizada na cidade de Mari, deste Estado, do Patrimônio da União.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.660, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do Coreto, localizado à Praça Álvaro Machado, na cidade de Itabaiana, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Coreto, localizado à Praça Álvaro Machado, na cidade de Itabaiana, deste Estado.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 8.661, DE 26 DE AGOSTO DE 1980

Dispõe sobre o tombamento do prédio (Associação Comercial do Estado da Paraíba), localizado à rua Maciel Pinheiro nº 2, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, VI, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o prédio (Associação Comercial do Estado da Paraíba), inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: ST 14 - QD 010 - LT 0325 - Sublotes: 001 a 006, localizado à rua Maciel Pinheiro nº 2, nesta Capital, de propriedade da referida entidade classista.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

D.O. 05/09/1980


DECRETO Nº 9.484, DE 13 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre a delimitação do Centro Histórico Inicial de João Pessoa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, combinado com o art. 7º, do Decreto nº 7.651/78, DECRETA:

Art. 1º - O Centro Histórico Inicial de João Pessoa, fica delimitado pelas seguintes artérias: Av. Gouveia Nóbrega, Av. Dom Vital, Rua Borges da Fonseca, Rua João M. Almeida, Rua da Saudade, Rua Monsenhor José Coutinho, Rua 19 de Março, Rua Perílio de Oliveira, Rua Frei Caneca, Rua Santa Rita, Rua Conceição Cabral, Espaço aberto da ZEP2 - Contornando a Penitenciária Modelo, na parte que faz frente para a ZEP2, pegando à direita na bifurcação existente, até encontrar o limite entre a ZEP2 e ZER, a delimitação continua pela ZEP2 até encontrar a Av. Desembargador Boto de Menezes -, Av. Princesa Isabel, Av. D. Pedro II, Rua Rodrigues de Carvalho, Rua Marechal Almeida Barreto, Rua Diogo Velho, Rua Gal. Antônio Soares, Av. Monsenhor Almeida, Av. Aderbal Piragibe, Av. 12 de Outubro, Rua das Trincheiras, Av. Saturnino de Brito, Av. Rodrigues Chaves, Rua Índio Piragibe, Rua João Tavares, onde a linha limítrofe corta a quadra entre a Rua João Tavares e Rua Frei Miguelino, Rua Frei Miguelino, Rua Sebastião Oliveira, continuando a linha limítrofe, margeando o Rio Sanhauá até encontrar a Rua Porto do Capim com Rua Frei Vital, Rua Frei Vital, Rua Silva Ramos, Rua Anísio Salatiel e Av. Gouveia Nóbrega, ficando esta área sob a jurisdição do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 1982; 94º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Secretária da Educação e Cultura

D.O. 14/05/1982


DECRETO Nº 9.485, DE 13 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre o Regulamento e a Estrutura Organizacional Básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso VI, da Constituição do Estado, combinado com o art. 7º, do Decreto nº 7.651/78, DECRETA:

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, criado pelo Decreto nº 5.255/71, transformado em Órgão de Regime Especial de acordo com o Decreto nº 7.651, de 28 de julho de 1978, constitui-se nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 3.936/77, órgão da administração direta, resultante da desconcentração administrativa da Secretaria da Educação e Cultura, tem por finalidade a preservação dos bens culturais do Estado.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, subordinado a Secretaria da Educação e Cultura, nos termos do Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978, é o órgão responsável pelo cadastramento e tombamento dos bens culturais, artísticos e históricos no Estado da Paraíba, competindo-lhe:

I - O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das atividades relacionadas com a preservação dos bens históricos, artísticos e culturais;

II - O aproveitamento dos bens móveis e imóveis de interesse histórico, artístico e cultural;

III - A classificação, inventário, cadastramento, tombamento, restauração, preservação e conservação de monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico, artístico, arqueológico, folclórico e artesanal, bem como sítios e locais de interesse turístico do Estado da Paraíba;

IV - A catalogação sistemática e a proteção dos arquivos estaduais, municipais e particulares, cujo acervo seja de interesse do Estado, quer por sua vinculação a episódios da história paraibana, quer pelo seu valor arqueológico, artístico, botânico, etnográfico, folclórico e artesanal;

V - O entrosamento com entidades municipais, estaduais, regionais, federais, paraestatais e internacionais, com vistas à conservação, restauração, preservação e tombamento de bens móveis e imóveis, considerados de valor histórico e artístico.

TÍTULO II

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

1 - ÓRGÃO COLEGIADO
1.1 - Conselho Consultivo

2 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
2.1 - Diretoria Executiva

3 - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
3.1 - Assessoria Jurídica

4 - ÓRGÃO INSTRUMENTAL
4.1 - Coordenadoria Administrativa e Financeira

5 - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5.1 - Coordenadoria de Assuntos Histórico, Artístico e Cultural

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 4º - O Conselho Consultivo instituído pelo Art. 6º, do Decreto 7.651/78, é o órgão de orientação superior do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, competindo-lhe:

I - Dar parecer em processos referentes a reformas, demolições em áreas de preservação rigorosa e ambiental, quando solicitados à Direção do IPHAEP, por entidades públicas ou pessoas físicas;

II - Pronunciar-se sobre consultas que lhe forem formuladas a respeito das áreas ecológicas, ambientais e turísticas e monumentos que devam ser preservados ou tombados pelo Instituto.

Art. 5º - O Conselho Consultivo será composto de sete (7) membros, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois (2) anos, não sendo vedada a recondução.

Art. 7º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por semana, sob a presidência do Diretor Executivo do IPHAEP, sendo substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo conselheiro mais antigo.

Art. 8º - O Conselho Consultivo poderá convocar consultores de órgãos federais, estaduais, municipais e privados, para melhor desempenho e eficácia de suas atribuições.

Parágrafo Único - É vadado aos Consultores remuneração e voto, na forma estabelecida nos artigos 9º e 25, respectivamente, deste Decreto.

Art. 9º - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a forma de Deliberação, ficando o seu Presidente com direito ao voto de qualidade.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10 - À Diretoria Executiva compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, em instância superior, as atividades executivas dos órgãos do IPHAEP.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 11 - Compete à Assessoria Jurídica:

I - Atuar, em estreita articulação com a Procuradoria Geral do Estado, em suas relações com o Poder Judiciário nas representações de interesse do IPHAEP;

II - Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica submetidas a exame, pelo Diretor Executivo;

III - Minutar e lavrar contratos, convênios e termos de ajuste em que o IPHAEP seja integrante ou interveniente;

IV - Manter atualizado o ementário de leis e decretos, bem como pareceres, decisões judiciárias e outros atos administrativos que, pela sua natureza, interessem ao IPHAEP;

V - Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 12 - Compete a Coordenadoria de Assuntos Histórico, Artístico e Cultural, através da Divisão de Pesquisa e Documentação:

a) Promover o aperfeiçoamento de técnicas de pesquisa histórica, artística, cultural e bibliográficas;

b) Proceder a execução de programas concernentes à preservação da cultura popular;

c) Promover a coleta de dados com vistas a realização de trabalhos de interesse do órgão;

d) Propor normas e instruções tendo em vista a execução de programas de pesquisa e divulgação;

e) Fornecer dados para elaboração de programas referentes a orientação bibliográfica e atividades fins do órgão;

f) Cumprir as determinações da legislação federal com relação à pesquisa antropológica e arqueológica;

g) Elaborar planos de aquisição de livros e outros de natureza bibliográfica de interesse do órgão;

h) Organizar biblioteca especializada que sirva de instrumento indispensável aos objetivos do órgão;

i) Organizar coletâneas de leis e reprodução de documentos pertinentes aos diferentes períodos histórico-culturais brasileiros;

j) Estabelecer mecanísmo de controle a fim de evitar extravio de material bibliográfico;

l) Promover levantamentos periódicos visando a atualização do acervo bibliográfico existente;

m) Fornecer os elementos necessários as demais unidades, visando um melhor desempenho na realização dos trabalhos programados;

n) Promover a divulgação dos trabalhos elaborados pelo órgão;

o) Promover campanhas sistemáticas de conscientização, com o objetivo de preservar o acervo histórico-cultural paraibano;

p) Promover o entrosamento do órgão com instituições, escolas e núcleos de trabalhos artesanais;

q) Encaminhar relatório ao Coordenador das atividades executadas na área de sua competência;

r) Exercer outras atividades correlatas.

II - Através da Divisão de Cadastramento e Tombamento:

a) Promover o cadastramento dos bens móveis e imóveis de interesse histórico-cultural;

b) Organizar arquivo fotográfico dos bens cadastrados;

c) Observar o cumprimento da legislação referente às zonas de preservação rigorosa e ambiental;

d) Promover coletas de dados de interesse do órgão, mantendo atualizado o registro dos bens coletados;

e) Organizar fichário e manter em dia o registro dos bens cadastrados;

f) Realizar levantamento fotográfico de móveis, imóveis e plantas residenciais ou monumentos de valor histórico;

g) Fornecer os elementos necessários as demais unidades, visando um melhor desempenho na realização dos trabalhos programados;

h) Executar outras atividades correlatas.
III - Através da Divisão de Arquitetura e Ecologia:

a) Manter fiscalização sistemática nas áreas de preservação rigorosa e ambiental;

b) Emitir laudo técnico sobre a situação dos bens móveis e imóveis, quando submetidos a sua apreciação;

c) Promover levantamento de monumentos históricos, culturais, vegetais e de valor paisagístico, para fins de cadastramento e tombamento;

d) Analisar e emitir pareceres nos projetos a serem apreciados pelo Conselho Consultivo;

e) Elaborar estudos, projetos, especificações e orçamento em obras de restauração que sejam de interesse do Instituto;

f) Organizar e manter atualizado uma mapoteca com cópias dos trabalhos executados, oriundos dos municípios ou de qualquer procedência, que tenham sido trasitado pelo órgão;

g) Participar, conjuntamente com outros órgãos, na elaboração de planos e programas de interesse turístico e de preservação, com vistas à proteção do meio-ambiente;

h) Promover levantamento físico, topográfico e outros da área de sua competência, de bens cadastrados pelo órgão;

i) Promover intercâmbio com entidades responsáveis pela defesa do meio-ambiente;

j) Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Integram a Coordenadoria de Assuntos Históricos, Artístico e Cultural:

1 - Divisão de Pesquisa e Documentação;
2 - Divisão de Cadastro e Tombamento;
3 - Divisão de Arquitetura e Ecologia.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO INSTRUMENTAL

Art. 13. - Compete à Coordenadoria Administrativa e Financeira, através da Divisão Financeira:

a) Registrar e controlar a movimentação de créditos orçamentários e adicionais destinados ou postos à sua disposição;

b) Emitir notas de empenhos, ordem de pagamento da despesa autorizada, de acordo com as normas legais em vigor;

c) Exercer o controle das dotações orçamentárias destinadas ao órgão;

d) Promover a escrituração, assentamentos e registros contábeis e financeiros de valores e numerários;

e) Promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais e acerto de contas em geral;

f) Acompanhar e zelar pela fiel execução orçamentária, orientando e informando sobre os saldos das dotações destinadas ao órgão;

g) Proceder a apuração e levantamento dos balancetes, balanços e demais demonstrações que se fizerem necessárias;

h) Classificar e contabilizar de acordo com o plano de contas, os documentos comprobatórios da receita, da despesa e as manutenções patrimoniais;

i) Efetuar pagamentos e recebimentos, verificando a exatidão ou valores e o cumprimento das exigências contábeis;

j) Manter sob sua guarda o numerário de cheques e valores em geral;

l) Colher dados necessários nas demais unidades, com vistas a elaboração da proposta orçamentária;

m) Efetuar levantamento das necessidades do órgão, no tocante à estimativa dos valores para as dotações orçamentárias;

n) Executar outras atividades correlatas.

II - Através da Divisão de Serviços Gerais:

a) Zelar pela fiel observância da legislação de pessoal, informando e orientando no sentido de sua aplicação;

b) Controlar as admissões e dispensa de servidores, procedendo as alterações nos quantitativos de cargos por categoria funcional e lotação;

c) Apurar a frequência dos servidores e encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria de Controle de Pessoal, para fim de elaboração da folha de pagamento;

d) Organizar e manter em dia o registro dos assentamentos individuais do pessoal;

e) Organizar anualmente a escala de férias do pessoal;

f) Executar as atividades de registro, controle, tramitação e distribuição de processos;

g) Coordenar e controlar as atividades de aquisição, guarda, conservação e distribuição do material de expediente segundo as previsões de consumo;

h) Manter sob sua guarda e responsabilidade, todos os registros de bens móveis e imóveis pertencentes ao IPHAEP;

i) Propor a recuperação, conserto ou alienação de material inservível ou danificado;

j) Promover a conferência da carga de material e do estoque do almoxarifado;

l) Supervisionar e controlar os serviços de limpeza das instalações e segurança do prédio onde funciona o IPHAEP;

m) Zelar pelo perfeito funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas, sanitárias e similares;

n) Exercer o controle do uso e dos gastos com veículos, inclusive fornecimento de combustível, para efeito de apuração de custos;

o) Apurar e comunicar causas, danos e consequente responsabilidade, por prejuízos decorrentes de acidentes que envolvam veículos do IPHAEP;

p) Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Integram a Coordenadoria Administrativa e Financeira:

1 - Divisão Financeira;
2 - Divisão de Serviços Gerais.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 14 - Ao Diretor Executivo incumbe:

I - Dirigir, organizar e controlar as atividades do IPHAEP;

II - Praticar atos administrativos e promover as necessidades de recursos humanos e seu desenvolvimento, sempre em articulação com os responsáveis por cada área de trabalhos;

III - Exercer a ação gerencial e disciplinar o ordenamento de despesas, requisitar pessoal, zelar pelo patrimônio, manter e prover serviços e meios administrativos;

IV - Assinar contratos e acordos para a prestação de serviço, observando as disposições legais;

V - Determinar a abertura de licitações ou sua dispensa, nos termos da legislação aplicável a matéria;

VI - Prover os cargos de direção e assistência intermediária no âmbito do IPHAEP;

VII - Firmar convênios com entidades municipais, regionais, federais e internacionais, com vistas à conservação, restauração, preservação e tombamento dos bens móveis e imóveis, considerados de valor histórico, artístico e cultural;

VIII - Exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.

CAPÍTULO II
DO COORDENADOR DE ASSUNTOS HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Art. 15 - Ao Coordenador de Assuntos Histórico, Artístico e Cultural incumbe:

I - Coordenar, tecnicamente, os trabalhos de sua área de competência, segundo programação e prazos estabelecidos, responsabilizando-se ainda, pela adequação e conteúdo dos trabalhos elaborados;

II - Definir, juntamente com a equipe técnica sob sua responsabilidade, estratégias e planos para a elaboração dos trabalhos da área, devendo para tanto, estabelecer termos de referência, metodologia e outros mecanismos que venham racionalizar a execução das tarefas;

III - Despachar diretamente com o Diretor Executivo;

IV - Prestar assessoria permanente à Diretoria Executiva sobre assuntos de sua área;

V - Articular-se com os organismos das esferas estadual, regional e federal e com entidades privadas para o intercâmbio de subsídios e integração de trabalhos em execução ou a serem executados;

VI - Acionar os meios necessários à elaboração de trabalhos, devendo estabelecer prioridades para pesquisa, opinar sobre capacitação de pessoal, material de trabalho bibliográfico, programa de execução e outros meios necessários à consecução das tarefas;

VII - Exercer atividades de controle sobre o desenvolvimento dos trabalhos concernentes à sua área de competência;

VIII - Exercer outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO III
DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 16 - Ao Coordenador Administrativo e Financeiro incumbe:

I - Gerir as atividades meio de caráter administrativo, contábil e financeiro, necessários ao funcionamento do órgão;

II - Articular-se com os Coordenadores das Unidades Setorial e Central dos Sistemas Estadual de Administração e Financeiro, para tratar de assuntos ligados ao órgão, bem como para seguir as regras e procedimentos adotados pelo Sistema Público Estadual;

III - Assinar, conjuntamente com o Diretor Executivo os cheques nominais, as declarações e atestados sobre situações de direito e de fato de funcionários e de bens, a órgãos ou pessoas requerentes;

IV - Providenciar a alienação de bens inservíveis, obedecendo a legislação vigente;

V - Gerir e controlar a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução, fazendo cumprir os cronogramas do desembolso financeiro, convênios, termos de ajuste e contratos celebrados;

VI - Elaborar planos de contas, observando o cumprimento das normas vigentes de classificação contábil;

VII - Acompanhar o trabalho de auditorias externas, prestando informações e facilitando o acesso a documentos;

VIII - Controlar a escrituração contábil e informar a Diretoria Executiva sobre os saldos dos diversos programas de execução;

IX - Enviar aos órgãos competentes as prestações de contas de acordo com as normas e prazos estabelecidos;

X - Elaborar os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial do órgão;

XI - Executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES DE UNIDADES
EM TODOS OS NÍVEIS DE ATUAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 17 - Constituem atribuições comuns a todos os dirigentes de unidades de atuação e execução:

I - Planejar, organizar, dirigir, executar, coordenar e controlar as atividades da unidade;

II - Assessorar o Diretor Executivo em assuntos de competência da unidade;

III - Opinar e decidir sobre a movimentação de pessoal a ele subordinado;

IV - Expedir, dentro de suas limitações, atos normativos de alçada da unidade;

V - Promover o desenvolvimento funcional dos seus servidores e integrá-los dos objetivos do IPHAEP;

VI - Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica, na formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

VII - Criar e desenvolver fluxos de informações e promover a distribuição destas com as demais unidades;

VIII - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposições de iniciativas;

IX - Incutir nos subordinados a filosofia do bem servir ao público;

X - Executar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor Executivo.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 18 - O Diretor Executivo será substituído em suas faltas ou impedimentos, por um dos Coordenadores por ele indicado.

Art. 19 - Os Coordenadores e/ou Chefes de Divisão, por um outro Coordenador e/ou Chefe de Divisão, indicado pelo Diretor Executivo.
Art. 20 - A substituição por período superior a trinta (30) dias, implicará na expedição de ato expresso, publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - A Diretoria Executiva será dirigida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Educação e Cultura.

Art. 22 - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, poderá contratar pessoal técnico especializado, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, para o desempenho de atividades pertinentes as suas finalidades.

Art. 23 - Os cargos de provimentos em comissão, criados pela Lei nº de de de 1982, distribuídos ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, são os constantes do anexo a este Decreto.

Art. 24 - O Regimento Interno do IPHAEP, será aprovado pelo Secretário da Educação e Cultura e dispora sobre a divisão dos serviços internos do órgão.

Art. 25 - Por sessão a que efetivamente comparecerem os membros do Conselho Consultivo, farão jus a uma gratificação correspondente a 80% (Oitenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Não poderá ultrapassar de quatro (4) o número de sessões remuneradas mensais.

Art. 26 - O servidor designado para a função de Secretário do Conselho Consultivo, fará jus a uma gratificação mensal de igual valor ao do vencimento atribuído ao nível 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo, que baixará atos próprios, ouvido o Secretário da pasta, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 1982; 94º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Giselda Navarro Dutra
Secretária da Educação e Cultura

Osvaldo Trigueiro do Vale
Secretário da Administração

D.O. 14/05/1982
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DO DECRETO Nº

DENOMINAÇÃO NÍVEL NÚMERO

Coordenador de Assuntos Histórico, Artístico e Cultural DAS-6 01

Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-6 01

Chefe da Divisão de Pesquisa e Documentação DAI-3 01

Chefe da Divisão de Cadastro e Tombamento DAI-3 01

Chefe da Divisão de Arquitetura e Ecologia DAI-3 01

Chefe da Divisão Financeira DAI-3 01

Chefe da Divisão de Serviços Gerais DAI-3 01


DECRETO Nº 11.164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

Revoga ato de tombamento do prédio que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o pedido de destombamento feito pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça (Ofício DA/154, de 9/12/1985), DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado, na forma da letra b, do artigo 34, do Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978, por motivo de relevante interesse público, o ato de tombamento do prédio s/n (Auditoria Militar) onde funcionou a Rádio Tabajara, localizado à rua Rodrigues de Aquino, nesta Capital, de propriedade do Estado e de que trata o Decreto nº 8.635, de 26 de agosto de 1980.

Art. 2º - Ficam revogados o art. 41, e seu parágrafo único, do Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 1985; 97º da Proclamação da República.

WILSON LEITE BRAGA
Governador

Severino Judivan Cabral de Souza
Secretário do Interior e Justiça

D.O. 18/12/1985


DECRETO Nº 11.204, DE 22 DE JANEIRO DE 1986

Revoga os Decretos nos 9.482, de 13 de maio de 1982, e 9.483, de 13 de maio de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das sua atribuições legais, e

CONSIDERANDO que as restrições para construção na orla marítima, entre as praias da Penha e Formosa, e no Cabo Branco e Ponta do Seixas, neste Estado, estão circunscritas às disposições do artigo 164, da Constituição da Paraíba, e do regulamento, contido na Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1976;

CONSIDERANDO que quaisquer restrições adicionais, expressas em decreto, constitui superposição ao texto constitucional;

CONSIDERANDO que o artigo 153 § 22, da Constituição Federal, vigente (Emenda nº 01/69), consagra o direito de propriedade, e o assegura, e, ainda, submete o Poder Público à obrigação de desapropriar os bens de que necessite para as obras e serviços de utilidade pública, ou de interesse social;

CONSIDERANDO que a intervenção governamental na propriedade privada não pode exceder aos limites constitucionais, sob pena de configurar abuso de poder e ilegal proibição de uso do bem imóvel;

CONSIDERANDO que, pelo Decreto nº 9.482, de 13 de maio de 1982, foi tombada uma gleba de 379,3 hectares, no altiplano do Cabo Branco, e nas praias do Seixas e Penha, para preservação, pelo Estado, sem que tivesse havido a competente desapropriação, acarretando proibição para construções a milhares de proprietários;

CONSIDERANDO que o Estado findará suportando os ônus, resultantes de indenizações por desapropriações indiretas, na área recém-aludida;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.483, de 13 de maio de 1982, extrapolou os limites do artigo 164, da Constituição Estadual, e da Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1976, ao ampliar a faixa da orla marítima, submetida às restrições para construção sob a supervisão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP);

CONSIDERANDO, enfim, que as medidas intervencionistas do Estado, no que concerne à preservação da avenida da orla marítima, do promotório do Cabo Branco, e da Ponta do Seixas, estão preconizadas na Lei Complementar nº12/76, cuja modificação depende de prévia aprovação do Poder Legislativo Estadual, que aquiescerá, ou não, ao seu reexame;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam revogados os Decretos nos 9.482, de 13 de maio de 1982, e 9.483, de 13 de maio de 1982.

Art. 2º - A Secretaria da Cultura, em articulação com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, elaborará e apresentará ao Executivo Estadual, no prazo de trinta dias, estudo justificado das alterações que se revelarem adequadas à Lei Complementar nº 12, de 16 de dezembro de 1976, objetivando, se for o caso, o reexame de disposições excessivamente restritivas, respeitados os artigos 164, 165, 166 e 167, da Constituição do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 1986; 98º da Proclamação da República.

WILSON LEITE BRAGA
Governador

Luiz Augusto da Franca Crispim
Secretário da Cultura, Esportes e Turismo

D.O. 23/01/1986


DECRETO Nº 12.239, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987

Cria a Comissão Permanente de Desenvolvimento do Centro Histórico do Município de João Pessoa na forma do Convênio de Cooperação Técnica nº 006/87/Minc-MDU-ESTADO DA PARAÍBA-Prefeitura Municipal de João Pessoa, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Convênio celebrado entre o Ministério da Cultura (MINC) - Ministério do Desenvolvimento Urbano (MDU) - ESTADO DA PARAÍBA - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento do Centro Histórico do Município de João Pessoa, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, através da Coordenadoria de Desenvolvimento Local (CODEL) sob cuja responsabilidade se desenvolverão todas as ações orientadas para a implementação das recomendações e propostas de intervenção decorrentes do Projeto de Proteção e Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, objeto do convênio.

Art. 2º - São atribuições específicas da Comissão:

I - Fiscalizar a aplicação das normas urbanísticas relacionadas com o estudo de proteção e revitalização da estrutura edificada do Centro Histórico de João Pessoa, em toda a área por ele definida;

II - Elaborar projetos de atuação previstos nos Convênios firmados pelas partes;

III - Elaborar, de acordo com os órgãos envolvidos, convênios e acordos vinculados aos trabalhos do Projeto;

IV - Estender a metodologia do trabalho utilizado no estudo e execução do Projeto a outras áreas do interesse urbanístico da cidade;

V - Assessorar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP) na aplicação da metodologia utilizada pela Comissão em outras localidades da Paraíbas.

Art. 3º - A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes membros:

I - O Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

II - O Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Um representante do Instituto de Cooperação Ibero-Americano;

IV - Um representante do Ministério da Cultura;

V - Um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba;

VI - Um representante da Prefeitura de João Pessoa;


VII - Dois Coordenadores, indicados pelo Ministério da Cultura e pelo Instituto Ibero-Americano.

Parágrafo Único - Os Coordenadores de que trata o ítem VII do “caput” deste artigo designarão, dentre os técnicos envolvidos com o Projeto, dois Coordenadores Adjuntos.

Art. 4º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado fica obrigado a adotar, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à incorporação das normas de proteção definidas pelo Projeto à sua legislação específica, bem como a participar da execução das propostas de intervenção.

Art. 5º - O Estado colocará à disposição da Comissão profissionais de seu quadro de pessoal, selecionados pelos Coordenadores e por estes requisitados aos seus respectivos órgãos.

Art. 6º - Ficam os Coordenadores referidos no ítem VII do art. 3º deste Decreto investidos da competência de propor normas complementares para a execução do Projeto à Comissão que, uma vez aprovado pela mesma, serão encaminhadas ao Governador sob a forma de Resolução, para homologação e posterior publicação.

Art. 7º - As despesas com as atividades da Comissão serão custeadas pelo Governo do Estado, Ministério da Cultura e Instituto de Cooperação Ibero-Americano com recursos específicos oriundos dos Convênios celebrados e de que resultou a execução do Projeto.

Art. 8º - A Secretaria da Administração fica autorizada a adotar providências necessárias à composição da equipe de técnicos e pessoal de apoio solicitados pelos Coordenadores da Comissão por intermédio da SEPLAN / PB, em expediente referendado pelo Governador do Estado, defesa a indicação de nomes estranhos à fase de execução dos trabalhos do Projeto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João pessoa, 24 de novembro de 1987; 99º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Geraldo Medeiros
Secretário do Planejamento e Articulação Geral

Manoel Sales Sobrinho
Secretário da Administração

Severino Ramos Pedro da Silva
Secretário da Cultura, Esportes e Turismo

Luciano Mariz Maia
Secretário do Governo

D.O. 25/11/1987


LEI Nº 5.357, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre os objetivos e a estrutura organizacional básica do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA (IPHAEP), vincula órgão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP), órgão de regime especial, vinculado à Secretaria da Educação e Cultura, é responsável pela preservação, cadastramento e tombamento dos bens culturais, artísticos, históricos e ecológicos do Estado da Paraíba.

Art. 2º - O IPHAEP tem por objetivo:

I - Planejar, coordenar e supervisionar a execução e o controle das atividades relacionadas com a preservação e restauração dos bens históricos, artísticos e culturais do Estado;

II - Revitalizar os bens móveis e imóveis de interesse histórico, artístico e cultural;

III - Classificar, inventariar, cadastrar, estabelecer normas, tombar, restaurar, preservar e conservar os monumentos e obras, documentos, objetos de valor histórico, artístico, arqueológico, folclórico e artesanal, bem como sítios e locais de interesse turístico, ecológico e paisagístico do Estado;

IV - Proceder à catalogação sistemática e à proteção dos museus e arquivos estaduais, municipais e particulares, cujos acervos sejam do interesse do Estado, quer por sua vinculação a episódios da história paraibana, quer por seu valor arqueológico, botânico, etnográfico, folclórico e artesanal;

V - Manter entrosamento com entidades municipais, estaduais, regionais, federais, paraestatais e internacionais, com vista à conservação, restauração, preservação, cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis considerados de valor histórico, artístico e cultural.

Art. 3º - O IPHAEP tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

1 - Órgão de Direção e Deliberação Superior
1.1 - Diretor Executivo
1.2 - Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais

2 - Órgão de Assessoramento
2.1 - Assessoria Jurídica

3 - Órgão Instrumental
3.1 - Coordenadoria Administrativa
3.1.1 - Divisão de Recursos Humanos e Patrimônio
3.1.2 - Divisão Financeira
3.1.2.1 - Sub-Divisão de Orçamento e Programa
3.1.2.2 - Sub-Divisão Financeira e Contábil

4 - Órgão de Execução Programática
4.1 - Coordenadoria de Assuntos Históricos, Artísticos e Culturais
4.1.1 - Divisão de Pesquisa e Documentação
4.2 - Coordenadoria de Arquitetura e Ecologia
4.2.1 - Divisão de Cadastramento e Tombamento
4.2.2 - Divisão de Projetos de Proteção e Revitalização
4.2.3 - Divisão de Sítios Históricos e Ecológicos
4.2.4 - Divisão de Fiscalização, Infração e Multas

Art. 4º - Por ato do Diretor Executivo, nas Coordenadorias poderão ser criadas até 03 (Três) unidades técnico-administrativas.
Art. 5º - O Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais - CONPEC é o órgão de orientação superior do IPHAEP, com poder de polícia, composto de 15 (Quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - O Secretário da Educação e Cultura, ou seu representante;
II - Um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
III - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
IV - Um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente;
V - Um representante da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza;
VI - Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil, Secção da Paraíba;
VII - Um representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, Secção da Paraíba;
VIII - Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Delegacia da Paraíba;
IX - Um representante das Prefeituras Municipais;
X - Um representante da Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro, através de sua Secretaria Executiva;
XI - Dois representantes da Comunidade, de notório saber histórico-cultural.

§ 1º - O Presidente do Conselho é o Secretário da Educação e Cultura, e no seu impedimento, o Diretor Executivo do IPHAEP;

§ 2º - Os membros titulares e respectivos suplentes do CONPEC serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor Executivo para o mandato de 02 (Dois) anos, permitida a recondução;

§ 3º - Os representantes da Comissão Estadual de Gerenciamento Costeiro e das Prefeituras Municipais somente participarão das reuniões do CONPEC cujo assunto disser respeito as suas áreas de atuação.

Art. 6º - O CONPEC terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será nomeado pelo Governador, por indicação do Diretor Executivo, percebendo a Gratificação de Exercício correspondente ao Símbolo DAS-4.

Art. 7º - Por sessão a que, efetivamente, comparecerem, os membros do CONPEC receberão gratificação correspondente a 50% (Cinquenta Por Cento) do valor do vencimento atribuído ao nível I do Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 8º - Constituem receitas do IPHAEP:

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes da prestação de serviços, multas e taxas;
III - Recursos de convênios, acordos, contratos e ajustes com entidades particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IV - Doações, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas.

Art. 9º - Para execução de suas atividades, o IPHAEP poderá firmar convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, e contratar serviços técnicos especializados.

Art. 10 - A Comissão Permanente de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa, e sua equipe técnica, criada pelo Decreto nº 12.239, de 24 de novembro de 1987, ora no Gabinete do Planejamento e Ação Governamental, passa a integrar a estrutura do IPHAEP, vinculada ao CONPEC mantendo suas atuais atribuições.

Parágrafo Único - Os atuais ocupantes do cargo de Coordenador Adjunto da Comissão Permanente de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa passarão a perceber, na nova estrutura, Gratificação de Exercício do Símbolo DAS-4.

Art. 11 - O Plano de Aplicação dos recursos orçamentários ou provenientes de receitas do IPHAEP, será submetido à aprovação do CONPEC.

Art. 12 - Os cargos de provimento em Comissão do IPHAEP são os constantes do Anexo Único a esta Lei.

Art. 13 - A competência e atribuições dos órgãos de que trata o artigo 3º serão definidos em Regimento Interno.

Art. 14 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1991; 103º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

Jovani Paulo Neto
Secretário da Administração

D.O. 17/01/1991
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº

QUANTIDADE SÍMBOLO DENOMINAÇÃO


01 Conselheiro

01 SE-2 Diretoria

03 DAS-3 Coordenadoria

02 DAS-4 Coordenadoria Adjunta

01 DAS-3 Assessoria Jurídica

07 DAS-6 Divisão

02 DAI-1 Sub-Divisão


DECRETO Nº 19.447, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o Tombamento do Prédio nº 718, localizado à Av. Floriano Peixoto, na cidade de Campina Grande, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e atendo ao disposto no Art. 40, do Decreto Estadual nº 7.819, de 24 de outubro de 1978,

CONSIDERANDO que, o Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta da Universidade Estadual da Paraíba considerou que o prédio situado à Av. Floriano Peixoto, nº 718, na cidade de Campina Grande, atualmente ocupado pela Reitoria daquela Universidade, “Apresenta elementos de importância histórica e cultural para o município campinense, bem como inegável valor arquitetônico”.

CONSIDERANDO, ainda, que o referido prédio, desde sua construção na década de vinte, abrigou o Mercado Público, o Grupo Escolar Solon de Lucena, a Escola Politécnica da Universidade da Paraíba, o Museu de Arte Assis Chateaubriand e, por último, a Reitoria da Universidade Estadual da Paraíba, o que lhe confere expressivo valor histórico para o município de Campina Grande;

DECRETA:

Art. 1º - Fica tombado o prédio nº 718, localizado à Avenida Floriano Peixoto, na cidade de Campina Grande, com a seguinte inscrição municipal: 01.01052.1.0028.001-456.

Art. 2º - Para efeito do tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

D.O. 25/12/1997


CARTA DA PARAÍBA EM DEFESA DOS BENS CULTURAIS

João Pessoa, 25 de novembro de 1998

Os participantes do ENCONTRO ESTADUAL PELA PRESERVAÇÃO DOS BENS CULTURAIS, realizado de 23 a 25 de novembro de 1998, em João Pessoa, Estado da Paraíba.

Considerando a relevância do trabalho realizado pelo IPHAEP, no sentido de retomar os rumos promissores na luta pela preservação dos bens culturais na Paraíba;

Considerando a imperiosa necessidade de estabelecer uma relação institucional ampla, que envolva parcerias consistentes com empresas públicas, empresas privadas, ONGs e sociedade civil organizada, no âmbito da comunidade paraibana;

Considerando a urgência em definir uma política pública responsável pela proteção do patrimônio cultural da paraíba, ressaltando o caráter educativo de toda e qualquer ação a ser implementada nesse sentido.

Resolvem:

Consignar esta CARTA DE COMPROMISSO que tem por nome CARTA DA PARAÍBA EM DEFESA DOS BENS CULTURAIS tendo como objetivos principais:

- Iniciar parcerias que reflitam, em todos os níveis, nas ações das entidades aqui representadas, referentes à preservação dos bens culturais;

- Indicar linhas de ação a serem perseguidas com o intuito de formar parcerias cada vez mais intensas entre os órgãos envolvidos, somando esforços, evitando paralelismo, criando ações conjuntas, pelo bem e progresso do Estado da Paraíba e do seu acervo histórico, artístico, paisagístico e cultural, de acordo com os indicadores abaixo.

Os signatários também se comprometem a acompanhar o calendário de atividades previstas, buscando, cada vez, com mais intensidade, desenvolver as ações que visem a Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Paraíba, priorizando os seguintes pontos:

1 - Realizar anualmente o ENCONTRO ESTADUAL PELA PRESERVAÇÃO DOS BENS CULTURAIS com a participação da comunidade acadêmica, ONGs, empresas públicas, privadas e demais representantes da sociedade civil organizada;

2 – Realizar prioritariamente um inventário atualizado de todo o acervo Histórico e Cultural da Paraíba, com registro e procedimentos técnicos utilizando mídia convencional e eletrônica (Fotografia, desenho, CD, etc.);

3 – Interiorizar o IPHAEP promovendo encontros regionais e/ou municipais com a participação das entidades municipais e estaduais, inclusive a partir da convocação dos municípios;

4 – Editar uma cartilha, de forma mais didática possível; orientando o cidadão paraibano, de como preservar e valorizar o seu Patrimônio Cultural;

5 – Editar manuais de procedimentos para preservação dos bens imóveis, móveis, naturais e imateriais, que compõem o seu patrimônio cultural;

6 – Promover encontros ainda no primeiro trimestre de 1999, com professores, da rede pública e particular de ensino, para obtenção do efeito multiplicador na comunidade escolar;

7 – Constituir um comitê interinstitucional de formulação e acompanhamento da política preservacionista do patrimônio histórico e cultural inibindo a implementação de ações isoladas;

8 – Tornar conhecido o Patrimônio Cultural da Paraíba, deflagrando uma ampla campanha publicitária de sensibilização, conscientização, divulgação e valorização dos nossos bens culturais;
9 – Promover junto aos grandes empresários da Paraíba um trabalho de convencimento para adesão aos projetos de preservação do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural.

10 – Estabelecer uma política estadual de incentivo às empresas privadas para o patrocínio de projetos culturais, utilizando-se dos incentivos fiscais previstos legalmente;

11 – Promover a instalação de um “disque denúncia”, no sentido da preservação do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural paraibano;

12 – Encetar esforços no sentido de regularizar todas as pendências judiciais relativas a danos causados ao Patrimônio Histórico;

13 – Coibir a impunidade nos atos praticados contra o Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural;

14 – Realizar cursos de profissionalização para captadores de recursos;

15 – Estimular criação de conselhos municipais de preservação do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural, aos quais, o IPHAEP delegue atribuição de vigilância e fiscalização;

16 – Solicitar o compromisso das Prefeituras Municipais, no sentido de não autorizar nenhuma construção ou intervenção física, em imóveis ou monumentos cadastrados e, ou tombados, e em seu entorno, sem a prévia autorização do Conselho do IPHAEP;

17 – Recomendar uma política de manutenção dos nomes originais dos logradouros e monumentos que integram o patrimônio histórico–cultural da Paraíba;

18 – Instituir um prêmio com o objetivo de estimular e reconhecer os trabalhos individuais ou coletivos em defesa do Patrimônio Cultural Paraibano;

19 – Recomendar à Subsecretaria de Cultura a expedição de documento determinando aos Órgãos de Governo submeterem ao Conselho do IPHAEP todo e qualquer projeto de intervenção em monumentos históricos ou seu entorno;

20 – Dar continuidade ao debate em defesa do Cabo Branco;

21 – Criar uma Home Page sobre os bens culturais da Paraíba;

22 – Propor a instalação de uma delegacia especializada para atender aos aspectos referentes à proteção

Por fim assinam e consignam esta carta que, muito mais que um compromisso das pessoas, das instituições e do IPHAEP representa uma nova concepção de política preservacionista dos valores culturais da Paraíba, de forma a aperfeiçoar as relações institucionais dos agentes patrimoniais, objetivando resgatar a garantia da memória individual e coletiva como exercício de cidadania.

João Pessoa, 25 de novembro de 1998


DECRETO Nº 20.132, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento da BASÍLICA DE NOSSA SENHORA DAS NEVES (Prédio s/n - Catedral Metropolitana), localizada à Praça D. Ulrico, nesta Capital, de propriedade da Cúria Metropolitana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, a Basílica de Nossa Senhora das Neves (prédio s/n - Catedral Metropolitana), localizada à Praça D. Ulrico, nesta Capital, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal St. 14, Qd. 016, Lt. 0145, de propriedade da Cúria Metropolitana;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.133, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento da IGREJA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO (Prédio s/n), localizada na Rua 1º de Maio, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário (prédio s/n), localizada na Rua 1º de Maio, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: St. 05, Qd. 002, Lt. 0055, e sub lotes de 001 a 005, de propriedade da Paróquia Nossa Senhora do Rosário.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.134, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento da Igreja de Nossa Senhora do Carmo (Prédio s/n), localizada à Praça Dom Adauto, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, a Igreja de Nossa Senhora do Carmo (prédio s/n), localizada à Praça Dom Adauto, nesta Capital, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: St. 15, Qd. 006, Lt. 0040, de propriedade da Ordem Terceira do Carmo.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.135, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento da Igreja de São Frei Pedro Gonçalves (Prédio s/n), localizada no Largo de São Frei Pedro Gonçalves, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada a Igreja de São Frei Pedro Gonçalves (prédio s/n), localizada no Largo de São Frei Pedro Gonçalves, nesta Capital, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: St. 14, Qd. 008, Lt. 0155, e sub lotes 001 a 002 de propriedade da Província Franciscana Santo Antonio.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.136, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento do Teatro Santa Roza (Prédio s/n), localizado à Praça Pedro Américo, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado tombado o Teatro Santa Roza (prédio s/n), localizado à Praça Pedro Américo, nesta Capital, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal com as seguintes características: St. 14, Qd. 042, Lt. 0150, de propriedade do Governo do Estado da Paraíba.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.137, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento da área da Sede do Engenho Corredor, com 3,215 ha, juntamente com as edificações ali existentes: Casa Grande, Casa de Purgar, Engenho, Casa de Morador e Depósito, localizado no Município de Pilar, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, a área da Sede do Engenho Corredor, com 3,215 ha, juntamente com as edificações ali existentes: Casa Grande, Casa de Purgar, Engenho, Casa de Morador e Depósito, de propriedade da Srª Clóris Monteiro Vieira de Melo, localizado no município de Pilar neste Estado.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.138, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o tombamento do Imóvel nº 45, ACADEMIA DE COMÉRCIO EPITÁCIO PESSOA, localizado na Rua das Trincheiras, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, a Academia de Comércio Epitácio Pessoa, Localizada na Rua das Trincheiras nº 45, nesta Capital, Inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal, St. 15, Qd. 058, Lt. 0246, de propriedade da Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis, em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978;

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 03/12/1998


DECRETO Nº 20.358, DE 03 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre o tombamento da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, no município de Araruna, neste Estado, de propriedade da Diocese de Guarabira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerada tombada, a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, Localizada no município de Araruna, neste Estado, de propriedade da Diocese de Guarabira.

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o Art. anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba tomará as providências cabíveis em consonância com o Decreto nº 7.819, de 24 de outubro de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 1999; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 04/05/1999


DECRETO Nº 20.467, DE 12 DE JULHO DE 1999

Homologa Deliberação nº 0030/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC – Órgão de deliberação superior do IPHAEP, declaratória do Tombamento do Antigo Mercado Público de Araruna, na cidade de Araruna, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no art. 40, do Decreto Estadual nº 7.819, de 24 de outubro de 1978,

CONSIDERANDO que, o CONPEC – Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta de Tombamento, aprovou que o Antigo Mercado Público, na cidade de Araruna – PB, apresenta elementos de importância Histórica e Sócio Cultural para aquele Município;

CONSIDERANDO ainda, que o Antigo Mercado Público, construído na 1ª década do séc. XIX, contribuiu para assegurar o desenvolvimento urbano e social daquela cidade;

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Deliberação nº 0030/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC de 02 de julho de 1999, declaratória do Tombamento do Antigo Mercado Público, na cidade de Araruna – PB;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, tomará as providências cabíveis, em cumprimento à legislação vigente;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de Julho de 1999; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 13/07/1999


DECRETO Nº 20.468, DE 12 DE JULHO DE 1999

Homologa Deliberação nº 0031/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC – Órgão de deliberação superior do IPHAEP, declaratória do Tombamento do Conjunto de Imóveis da Praça Rio Branco, situada na cidade de Araruna, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no art. 40, do Decreto Estadual nº 7.819, de 24.10.78,

CONSIDERANDO que, o CONPEC – Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta de Tombamento, aprovou que o Conjunto de Imóveis da Praça Rio Branco, constituído pelas edificações de nos 04,05,12,16,18,20,30,36,40 e 46, existente na cidade de Araruna – PB, apresenta elementos de importância Histórico-Arquitetônica para aquele Município;

CONSIDERANDO ainda, que o referido Conjunto arquitetônico com características ecléticas que remontam à arquitetura do final do Século XIX e início do Século XX, insere-se no 1º arruamento a ser definido após a construção do Mercado Público, em 1908 – marco inicial do desenvolvimento urbanístico de araruna;

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Deliberação nº 0031/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC de 02.07.99, declaratória do Tombamento do Conjunto de Imóveis da Praça Rio Branco, constituído pelas edificações nos 04, 05, 12, 16, 18, 20, 30, 36, 40 e 46, na cidade de Araruna;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, tomará as providências cabíveis, em cumprimento à legislação vigente;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de Julho de 1999; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 13/07/1999


DECRETO Nº 20.469, DE 12 DE JULHO DE 1999

Homologa Deliberação nº 0032/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC – Órgão de deliberação superior do IPHAEP, declaratória do Tombamento do Imóvel nº 136, de propriedade do Sr. Demócrito Moreira, situado à Rua Coronel Antônio Pessoa, na cidade de Araruna, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no art. 40, do Decreto nº 7.819, de 24.10.78,

CONSIDERANDO que, o CONPEC – Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta de Tombamento, aprovou que o Imóvel nº 136 da Rua Coronel Antônio Pessoa, na cidade de Araruna, apresenta elementos de importância Histórico-Cultural para aquele município;

CONSIDERANDO ainda, que a referida edificação – denominada SOLAR DOS TARGINOS – apresenta características típicas das residências urbanas do final do Século XIX e início deste Século, dominante no processo de urbanização daquela cidade;

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Deliberação nº 0032/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC de 02.07.99, declaratória do Tombamento do Imóvel nº 136, de propriedade do Sr. Demócrito Moreira, situado à Rua Coronel Antônio Pessoa, na cidade de Araruna;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, tomará as providências cabíveis, em cumprimento à legislação vigente;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de Julho de 1999; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 13/07/1999


DECRETO Nº 20.470, DE 12 DE JULHO DE 1999

Homologa Deliberação nº 0033/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC – Órgão de deliberação superior do IPHAEP, declaratória do Tombamento do Imóvel nº 233, de propriedade do Sr. Agenor Targino, situado à Rua Coronel Antônio Pessoa, na cidade de Araruna, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no art. 40, do Decreto Estadual nº 7.819, de 24 de outubro de 1978,

CONSIDERANDO que, o CONPEC – Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta de Tombamento, aprovou que o Imóvel nº 233, da Rua Coronel Antônio Pessoa (Antiga Rua da Feira, depois Rua Velha), na cidade de Araruna – PB, apresenta elementos de importância Histórica-Cultural para aquele Município;

CONSIDERANDO ainda, que o referido Imóvel, constitui exemplar arquitetônico segundo parâmetro do início deste século, inserido no traçado da Antiga Rua da Feira, no núcleo urbano daquela cidade;

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Deliberação nº 0033/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC de 02 de julho de 1999, declaratória do Tombamento do Imóvel nº 233, de propriedade do Sr. Agenor Targino, situado à Rua Coronel Antônio Pessoa, na cidade de Araruna – PB;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, tomará as providências cabíveis, em cumprimento à legislação vigente;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de Julho de 1999; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 13/07/1999


DECRETO Nº 20.471, DE 12 DE JULHO DE 1999

Homologa Deliberação nº 0034/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC – Órgão de deliberação superior do IPHAEP, declaratória do Tombamento da Igreja do Rosário, na cidade de Sousa, incluindo todos os bens móveis e a Praça Bento Freire, na qual ela se insere.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no art. 40, do Decreto nº 7.819, de 24.10.78,

CONSIDERANDO que, o CONPEC – Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta de Tombamento, aprovou que a Igreja do Rosário, situada à Praça Bento Freire, na cidade de Sousa, apresenta elementos de importância Histórico-Cultural para aquele Município, bem como inegável valor artístico de suas pinturas murais;

CONSIDERANDO ainda, que a referida Igreja secular, desde sua construção em 1730, estabeleceu as bases do povoamento e evolução urbana da cidade de Sousa,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Deliberação nº 0034/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC de 02.07.99, declaratória do Tombamento da Igreja do Rosário, na cidade de Sousa, incluindo todos os bens móveis, e a Praça Bento Freire, com o respectivo Cruzeiro;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, tomará as providências cabíveis, em cumprimento à legislação vigente;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de Julho de 1999; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 13/07/1999


DECRETO Nº 20.472, DE 12 DE JULHO DE 1999

Homologa Deliberação nº 0029/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC – Órgão de deliberação superior do IPHAEP, declaratória do Tombamento da Igreja de Santo Antônio, na cidade de Araruna, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no art. 40, do Decreto Estadual nº 7.819, de 24 de outubro de 1978,

CONSIDERANDO que, o CONPEC – Conselho Deliberativo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, apreciando proposta de Tombamento, aprovou que a Igreja de Santo Antônio (Matriz Velha), na cidade de Araruna – PB, apresenta elementos de importância Histórico-Cultural para aquele Município;

CONSIDERANDO ainda, que a referida Igreja edificada primitivamente como Capela, na 1ª metade do Séc. XIX, sob a invocação de Nossa Senhora da Conceição, deu origem ao aglomerado urbano ararunense;

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Deliberação nº 0029/99 do Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC de 02 de julho de 1999, declaratória do Tombamento da Igreja de Santo Antônio, na cidade de Araruna – PB;

Art. 2º - Para efeito de tombamento a que se refere o artigo anterior, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, tomará as providências cabíveis, em cumprimento à legislação vigente;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de Julho de 1999; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Secretário da Educação e Cultura

D.O. 20/07/1999


AUTOR: ADELMO DE MEDEIROS